Anencefalia e anomalias congênitas: contribuição do patologista ao Poder Judiciário

Autores

  • Luciana de Paula Lima Gazzola Universidade Federal de Minas Gerais.
  • Frederico Henrique Corrêa de Melo Universidade Federal de Minas Gerais.

Resumo

O Supremo Tribunal Federal, em 2012, proferiu decisão histórica no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, baseando-se na premissa de que somente o feto com capacidade de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto. O tema é dos mais importantes, pois envolve dignidade, liberdade, autodeterminação e direitos individuais. Decidiu-se que a antecipação terapêutica do parto, nessa situação, não constitui aborto, uma vez que esse tipo penal pressupõe potencialidade de vida extrauterina. Ressalta-se a existência de numerosas síndromes malformativas, também incompatíveis com a vida extrauterina, que devem ser objeto de regulamentação, com base na isonomia. É fundamental o diagnóstico intraútero, além do estudo minucioso do produto da concepção, mediante necropsia realizada por equipe especializada.
Importa, ainda, privilegiar o debate e conferir tratamento jurídico semelhante a condições fetais que, embora não tão conhecidas como a anencefalia, acarretam o mesmo impacto social e condições jurídicas análogas.

Palavras-chave:

Anencefalia. Aborto legal. Autopsia. Patologia. Anormalidades congênitas.

Como Citar

1.
Gazzola L de PL, Melo FHC de. Anencefalia e anomalias congênitas: contribuição do patologista ao Poder Judiciário. Rev. bioét.(Impr.). [Internet]. 26º de novembro de 2015 [citado 21º de novembro de 2024];23(3). Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br./revista_bioetica/article/view/1096